Decisão TJSC

Processo: 5025924-96.2022.8.24.0038

Recurso: EMBARGOS

Relator: Desembargadora DENISE DE SOUZA LUIZ FRANCOSKI

Órgão julgador: Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 21/3/2025.)

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

EMBARGOS – AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO COLEGIADO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELO DEMANDADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO REQUERIDO. ALEGAÇÃO, PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO, DE QUE SE FAZ NECESSÁRIO ESCLARECER QUE DIANTE DA IMPRECISÃO DOS REGISTROS IMOBILIÁRIOS SERIA IMPRATICÁVEL A VERIFICAÇÃO POR MEIO DE PERÍCIA JUDICIAL, NOS TERMOS DO ART. 464, § 1º, INCISO III, DO CPC. REJEIÇÃO. TESE NÃO AVENTADA ANTERIORMENTE. INOVAÇÃO RECURSAL. ALÉM DISSO, PARA EFEITO DE PREQUESTIONAMENTO, PRESSUPÕE-SE A PRESENÇA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO NO JULGADO, OU, SE FOR O CASO, DE ERRO MATERIAL. SITUAÇÕES QUE NÃO OCORREM NO CASO. PREQUESTIONAMENTO FICTO (ART. 1.025 DO CPC). PRECEDENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (TJSC, ApCiv 5025924-96.2022.8.24.0038, 5ª Câmara de Direito Público, Relatora para Acórdão DENISE DE SOUZA LUIZ FRANCOSKI, julgad...

(TJSC; Processo nº 5025924-96.2022.8.24.0038; Recurso: EMBARGOS; Relator: Desembargadora DENISE DE SOUZA LUIZ FRANCOSKI; Órgão julgador: Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 21/3/2025.); Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:6967300 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 5025924-96.2022.8.24.0038/SC RELATORA: Desembargadora DENISE DE SOUZA LUIZ FRANCOSKI RELATÓRIO Cuida-se de embargos de declaração opostos por J. R. S. contra o acórdão do evento 36, ACOR2, proferido nos autos da ação de reintegração de posse ajuizada por CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A., cuja ementa assim foi redigida: EMENTA: AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO COLEGIADO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELO DEMANDADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO REQUERIDO. ALEGAÇÃO, PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO, DE QUE SE FAZ NECESSÁRIO ESCLARECER QUE DIANTE DA IMPRECISÃO DOS REGISTROS IMOBILIÁRIOS SERIA IMPRATICÁVEL A VERIFICAÇÃO POR MEIO DE PERÍCIA JUDICIAL, NOS TERMOS DO ART. 464, § 1º, INCISO III, DO CPC. REJEIÇÃO. TESE NÃO AVENTADA ANTERIORMENTE. INOVAÇÃO RECURSAL. ALÉM DISSO, PARA EFEITO DE PREQUESTIONAMENTO, PRESSUPÕE-SE A PRESENÇA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO NO JULGADO, OU, SE FOR O CASO, DE ERRO MATERIAL. SITUAÇÕES QUE NÃO OCORREM NO CASO. PREQUESTIONAMENTO FICTO (ART. 1.025 DO CPC). PRECEDENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (TJSC, ApCiv 5025924-96.2022.8.24.0038, 5ª Câmara de Direito Público, Relatora para Acórdão DENISE DE SOUZA LUIZ FRANCOSKI, julgado em 14/10/2025) Objetiva o embargante reconhecer omissão, pois em que pese a rejeição dos embargos de declaração anteriores terem sido no sentido de haver inovação recursal, tal entendimento não poderá prevalecer, porquanto "ao contrário do assinalado pelo acórdão recorrido, a questão fora, sim, submetida a julgamento por ocasião da interposição do presente apelo, conforme peça constante do evento 136 dos autos originários (págs. 3, 4 e 5)" (fl. 1), razão pela qual "requer o conhecimento e o acolhimento dos presentes embargos, a fim de esclarecer a questão de direito suscitada e a concessão dos efeitos infringentes" (fl. 2). Pugnou pelo conhecimento e acolhimento dos presentes embargos de declaração. Não foram apresentadas contrarrazões. Este é o relatório. VOTO Inicialmente, imperioso transcrever os ditames do art. 1.022 do CPC:  Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:  I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;  II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;  III - corrigir erro material.  Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:  I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;  II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.  Sobre o tema, pertinente a lição de Nelson Nery e Rosa Maria Andrade Nery:  Os Edcl têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório. Prestam-se também à correção de erro material. [...]. Não mais cabem quando houver dúvida na decisão (CPC/1973 535, I, redação da L 8950/94 1º). [...]. (Comentários ao Código de Processo Civil. São Paulo: RT, 2015, p. 2.120).  Destarte, somente cabe a oposição dos embargos declaratórios para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material.  No caso dos autos, o recurso deve ser rejeitado. Alegou a parte embargante nos embargos de declaração anteriores (evento 28, EMBDECL1) que a perícia seria impraticável (art. 464, § 1º, III, do CPC), o que não foi arguido nem na apelação e nem durante o trâmite processual no Primeiro Grau. O fato de o embargante ter se insurgido contra a perícia (o que realmente foi alegado na apelação e na manifestação sobre o laudo pericial) não é o mesmo que alegar que a verificação por meio da prova técnica seria impraticável nos termos do art. 464, § 1º, III, do CPC (tese somente arguida nos embargos de declaração do evento 28, EMBDECL1). Então, não pairam dúvidas de que houve inovação recursal e a tese não deveria ser conhecida na decisão embargada, como de fato não o foi. E ainda que assim não fosse, não é caso de verificação impraticável. O art. 464, § 1º, III, do CPC, prescreve: "Art. 464. A prova pericial consiste em exame, vistoria ou avaliação. § 1º O juiz indeferirá a perícia quando: (...) III - a verificação for impraticável." Ensina a doutrina que a verificação é impraticável quando impossível a realização da perícia porque, por exemplo, o bem a ser periciado já pereceu ou foi destruído: "2. Hipóteses em que a perícia não deverá ser realizada (§ 1.º). O próprio CPC traz algumas situações em que, mesmo diante do requerimento das partes, não será realizada perícia. 2.1. Não haverá perícia se o fato em debate não depender de conhecimento técnico (ou, como já exposto, se o conhecimento técnico necessário envolver apenas o direito). 2.2. Também não cabe perícia se esta prova for desnecessária considerando a existência de outras provas já produzidas nos autos. Tendo em vista que a perícia é uma prova com custo relativamente elevado e demorada, o legislador a coloca como subsidiária. Também por essa razão de maior morosidade da prova pericial é o que o CPC prevê a “prova técnica simplificada” (vide item 3 a seguir). Assim, se por meio de prova documental (prontuário médico) e depoimento pessoal o juiz já conseguir claramente verificar que uma pessoa não está mais apta aos atos da vida civil, poderá já decretar a interdição. Contudo, a apresentação de laudos ou pareceres unilaterais das partes não significa que isso seja uma perícia – ainda que seja suficiente para a formação da convicção do magistrado, que poderá proferir decisão com base nessa prova documental, mas não poderá se afirmar que isso se configura uma perícia (vide art. 472). 2.3. Por fim, descabe a perícia se a verificação for impraticável, como na hipótese de o bem a ser periciado já ter perecido. Está-se debatendo um problema construtivo em um imóvel, mas o bem é demolido ou desaba: nesse caso, não será possível realizar a perícia para verificar como foi feita a construção, pois impossível. Da mesma forma, não há como fazer perícia em veículo que foi destruído em acidente (cf. REsp 1.168.775/RS, julgado em 10.04.2012). 2.4. Assim, nas hipóteses em que incabível ou inútil a perícia, se essa prova for requerida, deverá o juiz indeferi-la. Logo, não é todo indeferimento de perícia que acarretará cerceamento de defesa (vide jurisprudência selecionada)."1 (Grifou-se)  Aliás, "A prova pericial impraticável não é aquela que desfavorece a parte, mas a que se torna manifestamente inviável diante do desaparecimento de seu objeto; se revela física ou juridicamente inacessível; ou, ainda, quando a verificação a ser provada depender de recursos (instrumentos) ainda não atingidos pelo estado da técnica." (REsp n. 2.180.285/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 21/3/2025.) Desta feita, no caso dos autos, em que o imóvel e as edificações sobre ele construídas estão intactas, não se pode cogitar que a verificação por perícia é impraticável. Ademais, como já ressaltado na decisão embargada, não há nulidade na perícia, e as incongruências constantes dos registros dos imóveis também foram afastadas, o que se comprova não só pela perícia, mas como pelos demais documentos juntados aos autos. Vejamos: "3. Ao contrário do que pretende fazer crer o apelante, o laudo não é inconclusivo e deficiente, tampouco nulo. 4. Acerca da suposta inconsistência do verdadeiro proprietário do imóvel n. 33.880, se "Telex" ou "Celesc", o fato de a perita ter referido no seu laudo que o nome "Telesc" se tratava de mero erro de grafia não macula a perícia, pois o magistrado não fica vinculado à perícia, de acordo com os arts. 371 e 479 do CPC: "Art. 371. O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento." "Art. 479. O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371 , indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito." As conclusões da perícia, então, podem não coincidirem com aquelas a que chega o magistrado que, verificando as demais provas nos autos poderá concluir contrariamente aos trabalhos realizados pelo perito. Mas, no caso dos autos, de uma simples leitura das certidões imobiliárias que demonstram a propriedade dos bens, se verifica que realmente se tratou de erro de grafia pela semelhança entre os dois nomes. Ainda que na matrícula do bem de propriedade do demandado n. 4.050 conste como confrontante a "Telex" e não a "Celesc" (evento 32, Certidão Propriedade9), o verdadeiro proprietário do bem n. 33.880 é a "Celesc", o que se comprova pela certidão imobiliária juntada com a inicial (evento 1, GENERICO3 - fl. 5). Inclusive, os documentos oriundos do Município comprovam a propriedade da Celesc, conforme se extrai da perícia (evento 101, LAUDO1 - fl. 8): "e) Diante dessa discrepância na confrontação, a signatária realizou consulta ao cadastro municipal, e observou que, de fato, essa confrontação do requerido, se dá com área da Celesc, conforme ilustra a Figura 3: (...) O fato de as matrículas dos bens imóveis não terem passado por retificação para correções dos dados nele constantes não modifica o fato de que a propriedade do imóvel confrontante é da Celesc. O demandado não fez prova nesse sentido, apenas contesta as conclusões da perita, mas não logrou êxito em afastar a prova de que a autora é a verdadeira proprietária do imóvel, nem mesmo de que as medidas estão incorretas. Portanto, sem razão ao apelante nesse ponto. 5. Acerca de a perita utilizar-se de outros meios de provas que não estão nos autos (cadastros imobiliários municipais), isso faz parte do seu exercício como perita, a fim de bem elucidar os questionamentos a que foi incumbida, a teor do disposto no § 3º do art. 473 do CPC: "§ 3º Para o desempenho de sua função, o perito e os assistentes técnicos podem valer-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder da parte, de terceiros ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com planilhas, mapas, plantas, desenhos, fotografias ou outros elementos necessários ao esclarecimento do objeto da perícia."  Destarte, nenhuma irregularidade na perícia por ter se utilizado de "todos os meios necessários", inclusive ter consultado os cadastros imobiliários municipais, conforme permitido por referido dispositivo legal. 6. Não se verifica nulidade nas medições realizadas pela perícia. Conforme consta do laudo pericial, foram utilizados equipamentos para auxílio na medição e no traçado efetuado entre os os eixos das torres da linha de transmissão de energia elétrica: (...) Ou seja, não foi um simples traçado realizado pela perita, pois as medições dos terrenos foram feitas com o auxílio dos documentos disponíveis nos autos e na Prefeitura, além de equipamentos precisos para fazer o levantamento topográfico. E como já referido acima, o § 3º do art. 473 do CPC autoriza o perito à utilização de "todos os meios necessários" para auxiliar os trabalhos para a confecção do laudo pericial. 7. É salutar frisar que a propriedade da autora estava devidamente registrada no Cartório de Registro de Imóveis desde 1975 (evento 1, GENERICO3 - fl. 5), com as devidas medidas especificadas, assim como o demandado tinha ciência da metragem de seu imóvel e suas confrontações. Então, não poderia o demandado alegar desconhecimento da extensão tanto do seu bem, quanto o da autora, mormente porque não se tratava de imóvel de esquina (tópico já abordado acima), mas confronta com a propriedade da autora e, portanto, a ocupação do demandado até a esquina, por óbvio, invade a propriedade da autora. Nesse tópico como bem assinalado pelo magistrado sentenciante: "Assim, tendo conhecimento da existência da linha de transmissão sobre o imóvel, cabia ao réu, antes da construção no imóvel, inteirar-se acerca da área pertencente à terceiros, da legislação aplicada ao caso ou da área atingida por eventual servidão com a empresa concessionária." 8. E analisando os autos, os dados levantados pela perícia em suas medições coincidem com aqueles constantes das certidões imobiliárias. Na certidão imobiliária do evento 1, GENERICO3 (fl. 5), estão descritas as características do imóvel de propriedade da autora, a qual se constitui numa faixa de terreno com medição frontal de 17m, em três porções (29,00m x 60,00 = 807,50m²; 51,50m x 942,00m = 518m²; 40,50 x 43,00 = 732,80m²): (...) O imóvel do requerido mede 723,45m² (16,00m; 39,90m; 29,00m; 26,00m) e não se trata de terreno de esquina, pois está posicionado de frente para a Rua Goiânia (16,00m), fundos com as terras da "Telex" (erro de grafia já abordado acima - 39,90m), lado esquerdo com terras de Nelson Hüttl (29,00), lado direito com imóvel de propriedade da Prefeitura (26,00m): (...) Sendo assim, o trabalho realizado pela perícia levou em conta as especificidades de cada imóvel, cujas imagens coladas no laudo pericial bem elucidam a matéria. Pela imagem de fl. 10 da perícia bem se pode visualizar a propriedade da autora e do requerido (este em vermelho): (...) A área ocupada pelo requerido é de 1.483,80 m² (imagem fl. 22), enquanto que seu imóvel, como visto acima, mede 723,45m²: (...) Dessa forma verifica-se a invasão do imóvel da autora, conforme a imagem de fl. 21:  (...) Concluiu a perícia, dessa forma, que "a área da requerente se sobrepõe à ocupação do requerido em 622,67 m², conforme ilustra a Figura 10" (fl. 21 da perícia), conforme a seguinte imagem (fl. 22): (...) Também concluiu a perícia que "a área da requerente ocupada pelo requerido, observa-se que nessa se encontram edificados – além dos muros de divisa e portão de acesso - um muro interno de alvenaria e parte de uma piscina de fibra, conforme ilustra a Figura 11" (fls. 22 e 23): (...) Assim, irrefutáveis as conclusões periciais (fls. 23 e 24): (...) Acrescente-se que no laudo complementar, respondeu a perita que apesar das descrições precárias da matrícula/transcrição dos imóveis, o levantamento topográfico efetuado permite fazer a localização dos imóveis com exatidão (evento 114, PET1 - fl. 4):  "8. As descrições constantes da matrícula/transcrição dos imóveis podem ser consideradas imprecisas, omissas ou precárias? Caso afirmativo, estas imprecisões, omissões ou precariedades podem influenciar ou até mesmo prejudicar a conclusão do laudo pericial, caso este seja realizado somente com base nos registros da matrícula/transcrição das duas propriedades? Resposta: a) Considerando as ferramentas atuais existentes e utilizadas na descrição de títulos de domínio, sim. Ressalta-se, porém, que os títulos datam de época diversa (1975-1980); b) Não, uma vez que a partir do levantamento topográfico realizado por ocasião da vistoria, juntamente com as informações constantes nos títulos de domínio e nos cadastros municipais (que também consiste de uma fonte oficial e pública de informação) foi possível concluir a exata localização das áreas sem prejuízos as conclusões do laudo." Nesse contexto, pelo fato de a perícia ter se utilizado das medidas das propriedades constantes das certidões imobiliárias, com auxílio, ainda, de meios precisos de medição, não resta outra solução senão concluir que o demandado invadiu 622,67m² da propriedade da autora e edificou obras nessa extensão (muros de divisa, portão de acesso, muro interno de alvenaria e parte de uma piscina de fibra). Portanto, acertada a sentença que julgou procedente o pedido inicial e determinou a reintegração de posse e o desfazimento das obras que invadem a propriedade da autora, conforme consignado no dispositivo da sentença." (Sublinhou-se) Portanto, inexiste omissão na decisão recorrida. E se não concorda o embargante com o desfecho do acórdão embargado, o recurso adequado para rediscussão e provocação de modificação do entendimento adotado pelo Órgão Colegiado deve ser buscado por recurso diverso, e não na estrita via dos embargos de declaração. Desta forma, diante da ausência dos requisitos do art. 1.022 do CPC, o caminho é a rejeição dos embargos. Nesse sentido:  EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL. ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VÍCIOS NÃO CONSTATADOS NO ARESTO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA COM REFORÇO ARGUMENTATIVO. PRETENSÃO VEDADA. REJEIÇÃO. O manejo do recurso de embargos de declaração está centrado no esclarecimento de obscuridade, na eliminação de contradição, na supressão de omissão e na correção de erro material eventualmente constatados no aresto impugnado. Inexistente esses vícios, a rejeição do recurso é corolário da lex. (TJSC, Embargos de Declaração n. 0305926-69.2016.8.24.0005, de Balneário Camboriú, rel. Des. Fernando Carioni, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 22-05-2018). (TJSC, Embargos de Declaração n. 1018128-85.2013.8.24.0023, da Capital, rel. Des. Vilson Fontana, Quinta Câmara de Direito Público, j. 28-06-2018) (grifou-se).  E: Embargos de Declaração n. 0058957-85.2010.8.24.0038, de Joinville, rel. Des. Hélio do Valle Pereira, Quinta Câmara de Direito Público, j. 02-08-2018; Embargos de Declaração n. 0801352-48.2013.8.24.0005, de Balneário Camboriú, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, Segunda Câmara de Direito Público, j. 26-03-2019. Por tais razões, conclui-se que o acórdão embargado observou os limites da lide, não incidindo em omissão, obscuridade, contradição ou erro material a serem sanados, de modo que a rejeição do presente recurso é medida que se impõe.   DISPOSITIVO Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e rejeitar os presentes embargos de declaração. assinado por DENISE DE SOUZA LUIZ FRANCOSKI, Desembargadora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6967300v15 e do código CRC 07c821da. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): DENISE DE SOUZA LUIZ FRANCOSKI Data e Hora: 11/11/2025, às 15:38:31   1. GAJARDONI, Fernando da F.; DELLORE, Luiz; Andre Vasconcelos Roque; et al. Comentários ao Código de Processo Civil. 5. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2022. E-book. p.978. ISBN 9786559644995. Disponível em: https://app.minhabiblioteca.com.br/reader/books/9786559644995/. Acesso em: 21 out. 2025.   5025924-96.2022.8.24.0038 6967300 .V15 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:16:37. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:6967301 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 5025924-96.2022.8.24.0038/SC RELATORA: Desembargadora DENISE DE SOUZA LUIZ FRANCOSKI EMENTA AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO COLEGIADO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELO DEMANDADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO REQUERIDO. CONHECIMENTO PARCIAL ANTE A INOVAÇÃO RECURSAL. SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO REQUERIDO. ALEGAÇÃO DE QUE NÃO HOUVE INOVAÇÃO RECURSAL PORQUE A TESE DE QUE A VERIRIFICAÇÃO ERA IMPRATICÁVEL POR MEIO DE PERÍCIA, SUSTENTADA NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ANTERIORES, TINHA TAMBÉM SIDO AVENTADA ANTERIORMENTE. REJEIÇÃO. O FATO DE O EMBARGANTE TER SE INSURGIDO CONTRA A PERÍCIA (O QUE REALMENTE FOI ALEGADO NA APELAÇÃO E NA MANIFESTAÇÃO SOBRE O LAUDO PERICIAL) NÃO É O MESMO QUE ALEGAR QUE A PROVA TÉCNICA SERIA IMPRATICÁVEL NOS TERMOS DO ART. 464, § 1º, III, DO CPC (TESE SOMENTE ARGUIDA NOS PRIMEIROS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO). INOVAÇÃO RECURSAL QUE SE RATIFICA. CASO DOS AUTOS, OUTROSSIM, EM QUE A VERIFICAÇÃO POR PERÍCIA NÃO ERA IMPRATICÁVEL. PLENA POSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DA PROVA TÉCNICA. A VERIFICAÇÃO É IMPRATICÁVEL QUANDO IMPOSSÍVEL A REALIZAÇÃO DA PERÍCIA PORQUE, POR EXEMPLO, O BEM A SER PERICIADO JÁ PERECEU OU FOI DESTRUÍDO. IMÓVEL E SUAS EDIFICAÇÕES ESTÃO INTACTAS NO CASO DOS AUTOS, NÃO SE PODENDO COGITAR QUE A PERÍCIA É IMPRATICÁVEL NOS TERMOS DO ART. 464, § 1º, III, DO CPC. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. INTENTO DE REDISCUSSÃO E MODIFICAÇÃO DO ENTENDIMENTO ADOTADO PELO ÓRGÃO COLEGIADO NA DECISÃO EMBARGADA QUE DEVE SER BUSCADO POR RECURSO DIVERSO, E NÃO NA ESTRITA VIA DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do decidiu, por unanimidade, conhecer e rejeitar os presentes embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 11 de novembro de 2025. assinado por DENISE DE SOUZA LUIZ FRANCOSKI, Desembargadora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6967301v8 e do código CRC a14ffa8d. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): DENISE DE SOUZA LUIZ FRANCOSKI Data e Hora: 11/11/2025, às 15:38:31     5025924-96.2022.8.24.0038 6967301 .V8 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:16:37. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 11/11/2025 A 11/11/2025 Apelação Nº 5025924-96.2022.8.24.0038/SC INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RELATORA: Desembargadora DENISE DE SOUZA LUIZ FRANCOSKI PRESIDENTE: Desembargador HÉLIO DO VALLE PEREIRA PROCURADOR(A): ONOFRE JOSE CARVALHO AGOSTINI Certifico que este processo foi incluído como item 76 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 11/11/2025 às 00:00 e encerrada em 11/11/2025 às 13:48. Certifico que a 5ª Câmara de Direito Público, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E REJEITAR OS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora DENISE DE SOUZA LUIZ FRANCOSKI Votante: Desembargadora DENISE DE SOUZA LUIZ FRANCOSKI Votante: Desembargador VILSON FONTANA Votante: Desembargador Substituto ALEXANDRE MORAIS DA ROSA ANGELO BRASIL MARQUES DOS SANTOS Secretário Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:16:37. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas